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domingo, 8 de fevereiro de 2015

PRODUTOS COMPRADOS NO EXTERIOR NÃO TEM GARANTIA PARA RECLAMAR DEFEITOS ... NÃO SE APLICA A LEI BRASILEIRA...Produtos adquiridos no exterior não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do CDC

A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior.  De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. 


No artigo abaixo do CDC temos a GARANTIA LEGAL (cliquem aqui) e aqui que o consumidor tem como prazo para RECLAMAR "DEFEITOS". A Garantia dada pelo loja ou fábrica é outra coisa, pois trata-se de GARANTIA CONTRATUAL - cliquem aqui e aqui, e,  complementa a legal que é desse artigo 26.
 
Art. 26, II Código de Defesa do Consumidor:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.

A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no pólo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2014011062937-0
 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2015

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