T. Guimarães procurou uma agência do banco, a pedido da
empresa onde trabalha, para sacar um cheque recebido como pagamento de produtos
adquiridos. No entanto, ao apresentar o título, estranhou a conduta do
atendente, que por diversas vezes se levantou para buscar informações com
outros funcionários.
Após alguns minutos
de espera, a autora foi chamada pela gerente da agência que, em alto e bom som,
perante os demais clientes, lhe disse que o cheque apresentado era falso e
exigiu a apresentação de seus documentos de identificação. A autora ainda foi
obrigada a permanecer na agência por 40 minutos, pois a sua saída foi impedida
pelos seguranças, por ordem da funcionária.
Na decisão, o desembargador
Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, destacou a dificuldade de se
comprovar um dano moral. “Como se sabe, por se tratar de algo imaterial, ou
ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos
mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pois jamais
poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de
documentos, perícia ou depoimentos. A extensão do dano moral sofrido, é que
merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame
propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas conseqüências”,
afirmou o magistrado.
Processo nº:
0006090-48.2009.8.19.0052
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